Olá Juliana! Em consulta, constatei apenas dois julgados sobre o tema, um contra a incidência da prescrição em detrimento dos interditados e outro a favor. O julgado contra a incidência da prescrição é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa a seguir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e embora o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser interpretada para prejudicá-los. Assim, se o indivíduo não tem discernimento para os atos da vida civil, não corre contra ele o prazo prescricional, como não flui relativamente aos absolutamente incapazes. Entendimento contrário resulta em atribuir o mesmo tratamento jurídico para pessoas em condições absolutamente desiguais. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, AC 5001852-16.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017). De outro norte, a favor a incidência da prescrição, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DEFINITIVA APÓS CINCO ANOS. APOSENTADO INTERDITADO ANTES DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM DEFINITIVA. CAUSA IMPEDITIVA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NOVO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O decurso de cinco anos desde a concessão da aposentadoria por invalidez transforma o benefício temporário em definitivo (Lei nº 8.213/91, art. 47, I). Assim, o contrato inicialmente suspenso é considerado extinto com o quinto aniversário da aposentadoria por invalidez, fluindo, via de regra, a partir de tal momento, o fluxo do prazo prescricional bienal (CF, art. 7º, XXIX). Todavia, até o início da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 127), em 3 de janeiro de 2.016, não corriam os prazos prescricionais contra os menores de 16 anos, contra aqueles "que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos" e contra os "que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade" (Cód. Civil, art. 3º, em sua redação primitiva). Neste cenário, o fluxo prescricional bienal somente foi iniciado com a mudança do status jurídico das pessoas com deficiência mental, permanente ou temporária, para a condição de relativamente incapaz (Cód. Civil, art. 4º, III, na nova redação conferida pelo referido Estatuto). Afinal, mudanças legislativas, salvo no campo penal quando beneficiarem os réus, não podem retroagir. Prejudicial de prescrição total afastada. Com ressalva de entendimento pessoal lastreado no disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, e no art. 3º, XXVIII, da Instrução Normativa nº 39/TST, devolvem-se os autos à origem para prosseguimento no julgamento da demanda como entender de direito. Recurso conhecido e provido. (Redator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. Data de Julgamento: 29/06/2016. Data de publicação: 08/07/2016. Processo 0000023-59.2016.5.10.0008). Tal entendimento é verificado no "inteiro teor" do acórdão supracitado, o qual dispõe que "Em resumo, somente com a nova condição jurídica de relativamente incapaz, introduzida por força da entrada em vigor do recente Estatuto da Pessoa com Deficiência, é que os indivíduos com transtornos mentais deixaram de ser beneficiários de uma das causas impeditivas do fluxo prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, generosa regra que agora, a partir de 3 de janeiro de 2.016, contempla exclusivamente os menores de dezesseis anos." Frisa-se, contudo, que não há, ainda, uma decisão vinculante de um tribunal superior sobre a matéria. Espero ter ajudado!